Caros clubes e atletas do Bilhar
Conforme a decisão da maioria dos clubes presentes na última reunião, deixo aqui para apreciação e futura discussão pública do projeto de Estatutos da futura Associação de Bilhar da Beira Interior, ao qual agradeço a vossa atenção no sentido de formar o mais rapidamente possível a mesma.
Solicito ainda a marcação de uma reunião para discutir o futuro da modalidade, na próxima época.
“ASSOCIAÇÃO DE BILHAR DA BEIRA INTERIOR”
CAPITULO I
Da denominação, sede, âmbito de ação e fins
Artigo 1º
Denominação
1. A Associação de Bilhar da Beira Interior, adiante designada por ABBI, é uma instituição particular de fomento do desporto, constituída em conformidade, com a legislação em vigor, que une os clubes do Distrito de Castelo Branco que se dedicam á prática do Bilhar federado e amador, rege-se, pelas disposições das leis que regulamentam o desporto e pelo presente estatuto.
Artigo 2º
Sede e âmbito de ação
2. A Associação terá sede na Rua Conselheiro Santos Viegas, N.º 38
6200 - 385, freguesia de S. Martinho, concelho de Covilhã, distrito de Castelo Branco.
3. O seu âmbito de ação abrange o distrito de Castelo Branco, salvo se por indicação da FPB, for indicado que outros clubes, oriundos de distritos limítrofes, que queiram participar em provas federadas.
Artigo 3º
Objetivos
1. A Associação de Bilhar da Beira Interior tem como objetivo principal, organizar as competições regionais de bilhar, nas suas vertentes federado ou amador;
2. Promover, desenvolver, estimular e organizar a competição das disciplinas desportivas sob a sua jurisdição.
3. Estimular a criação de instalações desportivas adequadas à prática do Bilhar.
4. Proteger os legítimos interesses de todos os clubes filiados.
2. Secundariamente, a associação propõe-se desenvolver os seguintes objetivos:
a)Promover quaisquer eventos dinamizadores e divulgadores da modalidade no distrito ou em distritos limítrofes.
b) Prestação de serviços relacionados com o bilhar, sem fins lucrativos, bem como marketing e publicidade das atividades e competições a serem por ela organizadas, ou com outros clubes com ela relacionada.
Artigo 4º
Organização e atividades
1. Para a realização dos seus objetivos principais, cabe á Associação:
2. Organizar o Campeonato da Beira Interior, e a Taça da Beira Interior, por equipas e individual, nas disciplinas de Pool, Pool Português, e American Pool, outros Torneios e competições e oficializar as competições realizadas pelos seus associados, desde que atempadamente regulamentadas e incluídas no calendário regional.
3. Representar os clubes seus filiados junto das entidades oficiais e da Federação Portuguesa de Bilhar.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
Qualidade de associado
A ABBI é constituída pelos seguintes associados;
a) Associados Fundadores;
b) Associados Equiparados;
c) Associados Honorários;
d) Associados de mérito;
e) Associados desportivos
f) Podem ser associados pessoas singulares e pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas ou a prestação de serviços.
Artigo 6º
Associados Fundadores
São associados fundadores, os clubes que subescrevem a presente escritura publica de constituição.
Artigo 7º
Associados equiparados
São associados Equiparados os quais seja atribuída tal qualidade em assembleia geral, devidamente convocada para o efeito, sendo que os mesmos incumbirão as mesmas obrigações e assistirão aos mesmos direitos dos associados fundadores.
Artigo 8º
Associados Honorários
São associados honorários as coletividades ou pessoas que tenham prestado relevantes serviços a causa do bilhar, e em que a assembleia geral considere dignos desta atribulação.
Artigo 9º
Associados de Mérito
1 - São associados de mérito, os clubes e os atletas, que pelos reconhecidos serviços tenham, contribuído para a divulgação e o prestígio da modalidade.
2 – Os atletas e os dirigentes com o mínimo de 10 anos de atividade.
3- Todos os bilharistas que por motivo de acidente sofrido fiquem reconhecidamente incapacitados de continuarem a exercer atividade desportiva.
4 – A eleição de Associados de mérito é competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direção.
Artigo 10º
Associados Desportivos
São associados desportivos os clubes legalmente constituídos no distrito de Castelo Branco que pratiquem as diferentes disciplinas desportivas do bilhar, sob a jurisdição da ABBI.
Artigo 11º
Outros associados
Podem ser ainda associados, as pessoas singulares e pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas ou a prestação de serviços.
1 - È da competência da direção a admissão de todos os associados, em face da proposta assinada pelo candidato e por dois associados desportivos no pleno uso dos seus direitos, devidamente acompanhada de uma cópia dos seus estatutos, da tomada de posse dos corpos sociais e respetiva relação dos mesmos.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 12º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados;
1) Participar nas reuniões da assembleia geral;
2) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
3) Participar nas provas organizadas pela ABBI nos termos do respetivo regulamento;
4) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artº 21º;
5) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 13º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
1) Pagar pontualmente as suas quotas de admissão e das quotas de inscrição anual, por época desportiva e por torneios, cujos montantes serão afixados anualmente pela direção;
2) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
3) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
4) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 14º
Condições de exercício dos direitos dos associados
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 7°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 15º
Intransmissibilidade do direito de associado
A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 16º
Condições de exclusão de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos da alínea c) do artigo 9º .
2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação
CAPITULO IV
DAS PENALIDADE
Artigo 17º
Sanções por violação dos deveres de associados
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão escrita;
c) Multa
d) Suspensão de direitos;
e) Expulsão.
2. A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a),b),c), e d) é da competência da direção, sendo que a punição prevista na alínea e) será da competência da assembleia geral.
Artigo 18º
Recurso
1 - Dos sansões desportivas impostas pela ABBI, pode haver recurso para o conselho de disciplina da Federação Portuguesa de Bilhar, nos termos dos seus estatutos e Regulamentos.
2 – Salvo nos casos expressamente previstos, os recursos têm efeito meramente devolutivo. Nenhum recurso terá efeitos suspensivos, salvo nos caos previstos por lei.
CAPITULO V
DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art.º 19º
Constituição
A Associação de Bilhar da Beira Interior, exerce a sua ação por intermédio dos seguintes órgão sociais, eleitos em Assembleia geral, em listas completas e por escrutínio secreto;
a) Mesa da Assembleia Geral.
b) Direção
c) Conselho Fiscal.
Artigo 20º
Condições de exercício dos cargos
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que as mesmas se justifiquem e sejam aprovadas em assembleia geral.
Artigo 21º
Do mandato dos corpos sociais
1. A duração do mandato dos corpos gerentes não pode ser superior a três anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, que terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
2. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, deverão realizar-se
eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
4. Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível proceder à sua substituição, e não podem desempenhar mais de um cargo na mesma instituição.
Artigo 22º
Responsabilidade civil e criminal dos corpos gerentes
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas
ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 23º
Incompatibilidade dos corpos sociais
Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados, e, não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
Artigo 24º
Das reuniões dos corpos sociais
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25º
Composição e competências da assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos 6 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos de gestão da associação, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 26º
Mesa da assembleia geral
1. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa, composta por 3 associados, dos quais um será o presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia geral e lavrar as respetivas atas.
3. Na ausência do presidente e do Vice-presidente da mesa a Assembleia geral designará, de entre os delegados presentes, um Presidente e este, por seu turno, escolherá os elementos que porventura faltarem para a constituição da Mesa.
Artigo 27º
Convocação e funcionamento da assembleia geral
A convocação da assembleia geral está legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem dois terços dos associados desportivos, ou meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número de presentes.
Artigo 28º
Funcionamento da assembleia geral
As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, através de aviso postal, ou outra forma de contato, para cada um dos associados, devendo as convocatórias, indicarem o dia, hora, local e respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 29º
Votação na assembleia geral
Só poderão votar os Associados Desportivos que estejam no pleno uso dos seus direitos, sendo-lhes atribuídos os votos da seguinte maneira;
1 – Um voto por filiação;
2- Um voto por cada disciplina;
3- Um voto para os clubes fundadores e equiparados.
Artigo 30º
Reuniões da assembleia geral
1- A Assembleia geral reúne em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de contas e o Orçamento, e quando for caso disso, eleger os Corpos Sociais.
2- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária;
a) Por iniciativa da mesa da assembleia geral;
b) A pedido fundamentado da Direção ou do Conselho Fiscal.
c) A requerimento, devidamente fundamentado, de um grupo de Associados Desportivos, com direito a voto, e que representam um numero igual ou superior, a um quarto dos votos de todos os clubes filiados na ABBI.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 31º
Composição da Direção
A direção da Associação é constituída por 3 membros, dos quais um será o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Artigo 32º
Competências da Direção
Compete à direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Representar a associação em juízo ou fora dele;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 33º
Forma de obrigar a associação
1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros
da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direção.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por 3 membros, dos quais um será o presidente, um relator e um vogal.
Artigo 35º
Competências do conselho fiscal
1. Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a direção submeta à sua apreciação.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com qualquer órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
CAPITULO VII
REGIME FINANCEIRO
Artigo 36º
Receitas da associação
São receitas da associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 37º
Duração
A duração da Associação de Bilhar da Beira Interior é ilimitada.
Artigo 38º
Heráldica
A ABBI usará as seguintes insígnias;
Emblema, galhardete e bandeira.
Artigo 39º
Extinção da associação
1) No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 40º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.